Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 40 E 60 DA LEI 9.605/1998 E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DE PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO E VALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese dos autos, para se analisar se os recorrentes teriam ou não agido com o dolo de desobedecer a ordem legal de interromper a obra que estava sendo realizada em sua propriedade seria necessário o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita em razão das peculiaridades do seu rito. APONTADA EXISTÊNCIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A existência de recurso administrativo contra a autuação do IBAMA, interposto pelo engenheiro responsável pela obra e pendente de apreciação, não impede a instauração de inquérito policial para apurar os mesmos fatos, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. AÇÃO PENAL EM CURSO PELOS MESMOS FATOS AJUIZADA CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA OBRA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. A anterior instauração de ação penal contra o profissional que respondia pela reforma não obsta que a autoridade policial, vislumbrando a participação de outras pessoas que ainda não haviam sido investigadas e processadas, inicie novo procedimento inquisitorial para apurar o cometimento de crimes contra o meio ambiente e de desobediência, já que no direito processual pátrio não se admite o chamado arquivamento implícito, de modo que o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra apenas um ou alguns dos supostos autores do fato não obstaculiza que os demais sejam posteriormente averiguados e, eventualmente, acusados pelo Parquet em outro processo criminal. CRIMES QUE SERIAM DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PERMITIRIAM A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 2 (DOIS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A eventual incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à instauração de procedimento investigatório, devendo-se ressaltar que a soma das penas máximas previstas para os crimes inicialmente imputados aos recorrentes supera 2 (dois) anos, o que impossibilita, a princípio, que se considere as infrações penais que lhes são atribuídas como de menor potencial ofensivo, não se permitindo, por conseguinte, a simples lavratura de termo circunstanciado, ao invés da formalização da inquérito policial, tampouco a composição civil dos danos e a transação penal. AVENTADA ARBITRARIEDADE DO INDICIAMENTO DOS RECORRENTES DETERMINADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. PROVIDÊNCIA QUE SERIA PRECIPITADA E CONTRÁRIA ÀS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus. 2. Na hipótese em tela, os recorrentes deixaram de juntar aos autos a cópia do inquérito policial contra eles instaurado, não havendo quaisquer elementos que indiquem que a determinação para que fossem indiciados seria arbitrária, ou de que inexistiriam motivos a justificá-la. 3. Como se sabe, rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 4. Por outro lado, no aresto objurgado consignou-se existirem indícios suficientes de que os recorrentes teriam praticado crimes ambientais e de desobediência, o que reforça legalidade do ato por meio do qual foi ordenado o seu indiciamento. 5. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.