Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. ESCALONAMENTO DO PERCENTUAL CONFORME IMPLEMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 154 da Lei Municipal nº 003/1997, determinando sua implantação e o pagamento das diferenças retroativas. O Município questiona a autoaplicabilidade da norma, a alegada violação à separação de poderes, a base de cálculo do adicional, o percentual aplicável às parcelas vencidas e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço depende de regulamentação administrativa; (ii) estabelecer se a condenação judicial afronta a separação de poderes, a Súmula Vinculante 37 ou o Tema 600 do STF; (iii) determinar a base de cálculo da vantagem; (iv) definir o percentual devido em cada período não prescrito; e (v) estabelecer a adequada distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 154 da Lei Municipal nº 003/1997 é autoaplicável, pois prevê os requisitos, o percentual e a forma de incidência do adicional por tempo de serviço. 4. A ausência de regulamentação administrativa não impede a fruição de direito subjetivo expressamente assegurado em lei. 5. A determinação judicial de implantação do quinquênio não cria vantagem remuneratória nem promove equiparação salarial, limitando-se a assegurar o cumprimento da legislação municipal. 6. O adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à vedação do efeito cascata. 7. As parcelas retroativas devem observar o percentual efetivamente adquirido pelo servidor, correspondente a 15% até a implementação do quarto quinquênio e a 20% após sua aquisição. 8. A improcedência do pedido de danos morais afasta a sucumbência mínima do autor e impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal que estabelece seus elementos essenciais independe de regulamentação administrativa para sua concessão. 2. O reconhecimento judicial de vantagem remuneratória prevista em lei não viola a separação de poderes nem a Súmula Vinculante 37 do STF. 3. O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, vedada a incidência sobre outras vantagens remuneratórias. 4. O percentual do adicional deve corresponder ao número de quinquênios efetivamente implementados em cada período. 5. A improcedência de pedido autônomo de danos morais justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 183, 496, § 3º, III, 1.007, § 1º, e 1.009; Lei Municipal nº 003/1997, art. 154 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Tema 600 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 69.582/CE, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0700375-80.2021.8.02.0037, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2022.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Abraham Peixoto Campos Filho
Composição: Abraham Peixoto Campos Filho (presidente); Airton Luís Corrêa Gentil; João de Jesus Abdala Simões; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Vânia Maria Marques Marinho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Tânia Mara Garcia Mafra)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.