Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII. Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.
Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pela procedência da presente ação direta, para declarar a inconstitucionalicdade da Resolução nº 6/89, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ” (fls. 97/1000). (0) entendimento do parecer, no tocante à inconstitucionalidade material — ofensa ao art. 7º, XVII, da C.F. — está correto. É que a Constituição concede ao trabalhador — art. 7º, XVII — e ao servidor público — art. 39, 58 3º — “gozo de férias pi 5 — STE 197002 eHapremo itunal ederal ADI 2.579 / ES anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". É dizer, o direito às férias remuneradas é assegurado ao trabalhador que está trabalhando. O acréscimo de um terço do salário normal segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direitc ao gozo de férias remuneradas. É o que se depreende do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal. Ora, servidor aposentado não tem direito ao gozo de férias, obviamente. No julgamento da ADI 1.158-MC'/AM, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Ação direta de inconstitucionalidade — Lei Estadual que concede gratificação de férias (1/3 da remuneração) a servidores inativos — Vantagem pecuniária irrazoável e destituída de causa — Liminar deferida. -us - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de férias correspondente a um terço (1/3) […]
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