Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL CONEXA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, bem como da contravenção penal de vias de fato conexa. O recorrente postulou a desclassificação da conduta para lesão corporal, o reconhecimento da desistência voluntária, o afastamento da qualificadora do motivo fútil e a absolvição quanto à contravenção penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório afasta, de forma manifesta, o animus necandi, autorizando a desclassificação da conduta para lesão corporal; (ii) saber se estão presentes os requisitos da desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal; (iii) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia; e (iv) saber se há ausência de justa causa para submissão da contravenção penal conexa ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento no mérito, reservado ao Conselho de Sentença. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos médicos, prontuários, relatórios policiais e demais elementos probatórios, enquanto os depoimentos colhidos sob o contraditório revelam indícios suficientes de autoria. 5. O emprego de arma branca, a realização de dois golpes na região abdominal, considerada vital, a gravidade das lesões e a necessidade de cirurgia de urgência constituem elementos que autorizam, em tese, o reconhecimento do dolo de matar, inviabilizando a desclassificação nesta fase processual. 6. A tese de desistência voluntária não se evidencia de forma inequívoca, pois os elementos dos autos indicam que a interrupção da ação decorreu da intervenção de terceiros e não de abandono espontâneo da execução pelo agente. 7. A exclusão da qualificadora do motivo fútil somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não verificada, uma vez que a alegada motivação relacionada à discussão por quebra de fila demanda apreciação pelo Tribunal do Júri. 8. A imputação referente à contravenção penal de vias de fato permanece submetida ao julgamento conjunto em razão da conexão fático-probatória com o crime doloso contra a vida, incidindo a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de animus necandi for manifesta e incontroversa. 2. A desistência voluntária exige demonstração inequívoca de abandono espontâneo da execução, não se configurando quando a interrupção decorre da intervenção de terceiros. 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. 4. A infração penal conexa deve ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da vis attractiva de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 15, 69 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 76, 413, 414 e 415; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RSE nº 5266253-65.2025.8.09.0011, Relª Drª Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 17.06.2026.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.