Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA. IMPOSSIBILIADE. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de Título de Capitalização, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da 2º apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. No caso em tela, o dano material fixado na sentença deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, assim como a atualização monetária, de acordo com o que dispõe a Súmula 43 do STJ, já no que atine ao dano moral fixado, este deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. e Vinólia Ribeiro Araujo, nos dias 19/09/2023 e 21/09/2023, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/08/2023 (ID. 31611041), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 21/03/2023, assim decidiu: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização em nome da parte requerente; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento do que foi descontado indevidamente, já excluídas as parcelas prescritas, no valor de R$ 889,24 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que em dobro, perfaz o valor total de R$ 1.778,48 (hum mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o banco requerido no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Custas e honorários pelo banco requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução, a duração do processo e tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 31611045, aduz em síntese a instituição financeira, pela reforma da sentença, uma vez que “tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação." Aduz mais que "em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.". Alega que “o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.” Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam todos julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação; f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;" Já a segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID. 31611051, pugna para que a sentença de 1º grau seja reformada no que diz respeito a condenação por danos morais, uma vez que “foi a verba de subsistência do idosa que foi surrupiada da sua conta pelo banco apelado ao longo de todos esses anos. Muitas foram as privações e os transtornos experimentados pela apelante nesse período.”. Aduz mais que “nada nos autos justifica que o banco apelado tenho sido condenado a pagar à apelante uma indenização por dano extrapatrimonial de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente diante da absurda má-fé que permeou cada cobrança ilegal por ele realizada”. Com esses argumentos, requer ao final que “1º) Seja majorada a indenização do dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2º) Seja estipulado que o termo inicial de contagem dos juros sobre a indenização do dano moral deverá ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, por versar o caso sobre responsabilidade extracontratual – inexistência de contratação dos títulos de capitalização; 3º) Seja modificada a forma de aplicação da correção monetária sobre as duas indenizações fixadas, estabelecendo a utilização do INPC do IBGE.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 31611055 e 31611057, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e reforma da sentença, respectivamente. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 33482163). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "Título de Capitalização", que diz não ter contratado, pelo que requere
De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do ar
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.