Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALORES EXECUTADOS QUE SE CONSTITUEM RECEITA DA AUTARQUIA EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUTÁVEL DA ARCE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 145. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. APELO DA ARCE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, deixando de fixar honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em, preliminarmente, verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para questionar a legitimidade ativa ad causam da autarquia exequente, e, no mérito, analisar tal legitimidade, bem como a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Considerando que a controvérsia consiste em aferir a legitimidade ativa da exequente para a cobrança de valores referentes a outorga concedida aos permissionários e concessionários, o que pode ser aferido apenas da análise da legislação pertinente, mostra-se adequada a via da exceção de pré-executividade. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.786/1997, o percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária ou permissionária de serviço público delegado constitui uma das receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. 5. O art. 4º da Lei Estadual nº 16.960/2019 prevê a quem se destinam os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades decorrentes de disposições legais pertinentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como a possibilidade de inscrição destes créditos na dívida ativa da ARCE. 6. In casu, tratando-se de execução fiscal de CDA que teve por origem repasse de Regulação/Outorga, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da autarquia exequente, impondo-se a cassação da sentença vergastada. 7. Tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI, verifica-se a validade dos atos praticados pelos procuradores autárquicos. 8. Com a cassação da sentença recorrida, resta prejudicado o recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará que se insurgia contra a ausência da condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Prejudicado. Teses de Julgamento: - A exceção de pré-executividade se constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, o que abrange legitimidade de partes, desde que desnecessária a dilação probatória. - Havendo previsão legal para inscrição dos créditos advindos de receitas da autarqui em sua dívida ativa, bem como estando válidos os atos praticados pelos procuradores autárquicos, não é possível a extinção da execução fiscal por ilegitmidade passiva ad causam da exequente. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 12.786/1997, arts. 33 e 34; Lei Estadual nº 14.024/2007, art. 8º; Lei Estadual nº 16.960/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1976205 / AM , Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2024, DJe 26/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 3001729-65.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2024; TJCE, Apelação Cível - 0152663-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para DAR-LHE provimento, bem como julgar PREJUDICADO o apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.