Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. MULTA E CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, logo após os fatos. Registre-se, ainda, o depoimento da corré na fase inquisitiva, o qual é válido como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar em consonância ao conjunto probatório. Ademais, a versão fática apresentada pela ré em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 2. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que o fato de a acusada estar no gozo do benefício da liberdade provisória, quando veio a praticar o novo delito, constitui fundamentação adequada para exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, já que manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta. Na análise dos antecedentes, mantenho a análise desfavorável, em face da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior ao dos autos, nos termos da sentença. Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto o juiz a quo considerou que a acusada responde por vários delitos, circunstância que demonstraria “descaso com a justiça e sociedade”. No caso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que a ré possui uma conduta “dissimulada e voltada para a mentira”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. O delito de furto simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 ano a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes). Na segunda fase, afasto a agravante de reincidência, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a ré possui apenas uma condenação anterior ao crime em análise, que já foi utilizada para exasperar a pena-base. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa. 3. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência da acusada, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Além disso, a quantidade de dias-multa ora fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 09 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade da acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para afastar a análise desfavorável das vetoriais da “conduta social” e “personalidade”, além de afastar a agravante de reincidência, e, por consequência, redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.