Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para reconhecer a legitimidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), afastar a condenação por danos morais e inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência da dívida e à legitimidade das anotações no SCR/BACEN; e (ii) saber se é possível conferir efeito modificativo aos embargos de declaração diante da suposta contradição apontada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, salvo hipóteses excepcionais em que a alteração do julgado decorra da eliminação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, não se verificando qualquer contradição entre os fatos discutidos e a fundamentação adotada.5. A anotação no SCR/BACEN, por sua natureza fiscalizatória e de acesso restrito, não se confunde com cadastro de inadimplentes e não caracteriza, por si só, ato ilícito ou ensejador de dano moral.6. A insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame de mérito da decisão, salvo nos casos em que o vício apontado enseje, necessariamente, a alteração do julgado.""2. A anotação no SCR/BACEN, por sua natureza e finalidade pública, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, ainda que ausente notificação prévia ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XIV e XXXII; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 5º, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III e VIII; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2021; STJ, Súmula nº 385; TJSP, Apelação Cível nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5607843-57.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: VANESSA SOARES DA SILVA EMBARGADA: MIDWAY S/A - CFIRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para reconhecer a legitimidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), afastar a condenação por danos morais e inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência da dívida e à legitimidade das anotações no SCR/BACEN; e (ii) saber se é possível conferir efeito modificativo aos embargos de declaração diante da suposta contradição apontada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, salvo hipóteses excepcionais em que a alteração do julgado decorra da eliminação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos suscitados, não se verificando qualquer contradição entre os fatos discutidos e a fundamentação adotada.5. A anotação no SCR/BACEN, por sua natureza fiscalizatória e de acesso restrito, não se confunde com cadastro de inadimplentes e não caracteriza, por si só, ato ilícito ou ensejador de dano moral.6. A insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame de mérito da decisão, salvo nos casos em que o vício apontado enseje, necessariamente, a alteração do julgado.""2. A anotação no SCR/BACEN, por sua natureza e finalidade pública, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, ainda que ausente notificação prévia ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XIV e XXXII; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 5º, 98, § 3º, e 1.022; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III e VIII; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2021; STJ, Súmula nº 385; TJSP, Apelação Cível nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.