Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados que, em ação de alongamento compulsório de dívida rural cumulada com ação desconstitutiva para revisão contratual, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira n.º C42521477-6, proibindo a inscrição do devedor e da garantidora nos cadastros de inadimplentes e no SICOR/BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira se submete ao regime jurídico do Manual de Crédito Rural para fins de alongamento compulsório da dívida; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Cédula de Produto Rural com liquidação financeira é título de crédito autônomo, regido pela Lei n.º 8.929/1994, não se confundindo com as operações de crédito rural formalizadas pelas cédulas disciplinadas no Decreto-Lei n.º 167/1967. 4) O Manual de Crédito Rural não se aplica às Cédulas de Produto Rural, porquanto nelas prevalece a autonomia privada, com livre estipulação das obrigações recíprocas, sem dirigismo contratual. 5) A emissão da CPR n.º C42521477-6 decorreu de renegociação voluntária, que extinguiu a obrigação anterior e constituiu nova obrigação, afastando a hipótese de alongamento Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compulsório prevista no MCR. 6) O fumus boni iuris não se evidencia, pois inexiste direito subjetivo ao alongamento da dívida com base no regime jurídico do crédito rural. 7) O periculum in mora, ainda que presente sob a ótica do devedor, não prevalece diante do risco de irreversibilidade da medida, que compromete a segurança jurídica dos títulos de crédito e o equilíbrio das relações financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) A Cédula de Produto Rural com liquidação financeira é título autônomo regido pela Lei n.º 8.929/1994, não se submetendo ao regime do crédito rural previsto no Decreto-Lei n.º 167/1967 e no Manual de Crédito Rural. 10) O alongamento compulsório previsto no MCR não se aplica às Cédulas de Produto Rural, mesmo quando emitidas em contexto de renegociação contratual. 11) A ausência de fumus boni iuris e o risco de irreversibilidade da medida impedem a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CPR com liquidação financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 8.929/1994, arts. 9º e seguintes; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 13; Lei n.º 4.829/1965, art. 14; Resolução CMN n.º 4.755/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.