Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o bem ainda interessa ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido em flagrante por tráfico de drogas, quando o bem ainda interessa ao processo, mesmo que o proprietário alegue ser terceiro de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas está condicionada à ausência de interesse para o processo, nos termos do art. 118 do CPP. 4. A utilização do veículo para o transporte de drogas demonstra a sua vinculação com a prática delituosa, justificando a manutenção da apreensão até o esclarecimento completo dos fatos. 5. A alegação de boa-fé do proprietário não é suficiente para afastar o interesse do bem para a instrução criminal. 6. O processo originário ainda se encontra em fase de colheita de provas, sendo prematura a restituição do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de coisas apreendidas está condicionada à ausência de interesse para o processo, conforme o art. 118 do CPP. 2. A utilização do veículo para o transporte de drogas demonstra sua vinculação com a prática delituosa, justificando a manutenção da apreensão, ainda que o proprietário alegue ser terceiro de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., ACRIM n. 5433805-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 18/10/2023; T5, AgRg no AREsp 123747 – RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no dia 18/05/2015).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.