Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – PENA-BASE MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DE REGIME – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. As provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que o apelante guardava em sua residência diversos entorpecentes e, sendo certo que o tipo penal que prevê o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, contemplando 18 (dezoito) verbos distintos, dentre eles "guardar", tem-se que a conduta imputada ao réu configura o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A natureza, quantidade e diversidade das substâncias apreendidas aliada às circunstâncias da prisão e à declaração judicial do réu de que não era proprietário de todo o entorpecente apreendido permitem concluir que a droga não era destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, incabível a desclassificação. Mantém-se a negativação da circunstância judicial preponderante, uma vez que é indiscutível que a cocaína possui potencial lesivo especialmente elevado e a quantidade apreendida não pode ser considerada pequena (quase 90 gramas). Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a natureza, quantidade e variedade do entorpecente apreendido aliada às circunstâncias da apreensão (em cumprimento de mandado de busca e apreensão e com a apreensão de apetrechos de outos objetos ligados ao tráfico e de dinheiro em espécie e máquina de cartão) constituem elementos que evidenciam que o apelante se dedicava a atividades criminosas. Embora o réu seja tecnicamente primário, a quantidade de pena aplicada e a negativação da circunstância judicial preponderante justificam a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º ,do CP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.