Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao parágrafo único, II, da e por ausência de art. 13, Lei n. 9.656/1998 prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto ao § art. 54, 4º, do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais sobre restabelecimento de plano de saúde e validade da rescisão por inadimplência. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou o restabelecimento do plano e afastou os danos morais, com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a rescisão por inadimplência superior a 60 dias foi regular à luz do parágrafo único, II, da art. 13, com notificação válida por A.R., e-mails, SMS e edital; (ii) Lei n. 9.656/1998, saber se a cláusula contratual de rescisão por inadimplência atende ao § 4º, art. 54, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se h ouve violação dos arts. 421, parágrafo único e 422 do Código Civil por afastamento da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Estado; (iv) saber se é legítima a resolução contratual por inadimplemento com base no do Código Civil; e (v) saber se há dissídio art. 475 jurisprudencial quanto à validade da notificação entregue no endereço do consumidor e recebida por terceiro, e quanto à rescisão por inadimplência superior a 60 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade e eficácia da notificação e ao esgotamento dos meios de ciência do consumidor para a rescisão por inadimplência. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento do § 4º, do CDC e dos arts. 421, parágrafo único, 422 e 475 do Código Civil. art. 54, 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento: probatório quanto à validade da notificação prévia e ao esgotamento dos meios ordinários de ciência do consumidor em rescisão de plano de saúde por inadimplência. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do § 4º, do CDC e dos arts. 421, parágrafo único, 422 e art. 54, 475 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. parágrafo único, II; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, CDC, § 4º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422 e 475; CPC, arts. 1.029, § art. 54, 1º e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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