Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de compra e venda de veículos, com fundamento na ausência de vício no objeto à época da contratação. A autora, empresa revendedora de automóveis, alegou ter recebido como pagamento veículo posteriormente identificado como produto de crime (furto/roubo), o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Na sentença, reconheceu-se a validade do contrato celebrado entre as partes, com base na inexistência de má-fé ou vício detectável no momento da celebração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de registro de furto/roubo em veículo utilizado como pagamento configura ilicitude do objeto apta a invalidar o negócio jurídico, independentemente da boa-fé dos contratantes; (ii) havendo impossibilidade de restituição in natura dos bens entregues, é cabível indenização por perdas e danos à parte prejudicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do negócio jurídico exige objeto lícito, conforme dispõe o art. 104 do CC/2002.4. Nos termos do art. 166, II, do CC/2002, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, ainda que os contratantes atuem de boa-fé.5. A utilização de bem móvel proveniente de furto/roubo como forma de pagamento compromete a validade do contrato, pois o bem não pertence legitimamente ao alienante.6. A ilicitude do objeto resulta em nulidade absoluta, que não admite convalidação nem convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do CC/2002.7. A posterior descoberta da origem ilícita do bem não configura nulidade superveniente, mas apenas revela uma nulidade preexistente ao contrato.8. Não se trata de vício redibitório, mas de objeto juridicamente inapropriado à circulação, razão pela qual incide a nulidade do contrato.9. Ante a impossibilidade de restituição dos veículos recebidos pela parte apelada, já alienados a terceiros, impõe-se indenização substitutiva, nos termos dos arts. 182 e 884 do CC/2002.10. A autora demonstrou ter adotado as diligências ordinárias do mercado, incluindo avaliação técnica e consulta ao SNG, não havendo negligência ou má-fé que justifique a improcedência dos pedidos.11. A manutenção do contrato implicaria enriquecimento sem causa dos apelados, vedado pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O contrato de compra e venda que tem como objeto bem móvel oriundo de furto ou roubo é nulo de pleno direito, independentemente da boa-fé dos contratantes." "2. Constatada a nulidade do negócio jurídico e sendo inviável a restituição in natura dos bens entregues, é devida indenização substitutiva correspondente ao valor dos bens." "3. A boa-fé subjetiva não convalida objeto ilícito, tampouco impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato." "4. A anotação de furto/roubo no registro de veículo impossibilita sua legitimação como forma de pagamento em negócio jurídico."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, 169, 182, 373, I, e 884; CPC, art. 487, I; Súmula 43/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1166343/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.04.2010; TRF-1, AC 0001620-23.2006.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, j. 31.07.2013; TJDFT, Apelação Cível 0711019-37.2021.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Bessa, 6ª Turma Cível, j. 07.06.2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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