Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – HETEROIDENTIFICAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Campo Grande-MS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de Rosângela Pontes Santos de Castro, reconhecendo equívoco na rejeição de sua autodeclaração como parda no concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande - SEMED/2023. 2. Sustentou a existência de omissão quanto à análise dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, além da inexistência de ilegalidade no procedimento de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria posta, fundamentando-se na razoabilidade da intervenção do Judiciário em ato administrativo que, sob o pretexto de cumprimento do edital, resultou em indevido indeferimento da autodeclaração racial da candidata. 6. A pretensão do Município revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir a discussão sobre aspectos já devidamente enfrentados, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração. 7. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo, portanto, descabido o provimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A divergência da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, contradição ou omissão sanável via embargos, especialmente quando a fundamentação da decisão impugnada já enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024; TJMS, Emb. Decl. Cív. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, Emb. Decl. Cív. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.