Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM ACÓRDÃO QUE CASSA A SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para reconhecer a nulidade da sentença em razão da ausência de citação da instituição financeira detentora da propriedade fiduciária do bem, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A parte embargante alega omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais e à redistribuição dos ônus da sucumbência após a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A alegação de omissão não procede, pois a cassação da sentença implica a inexistência de capítulo condenatório sobre honorários e custas, afastando a necessidade de redistribuição nesta fase processual. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez cassada a sentença, não subsiste base jurídica para fixação de honorários recursais, tampouco para redistribuição de ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cassação da sentença impede a fixação ou redistribuição de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, por ausência de capítulo condenatório válido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0145110-18.2014.8.09.0162, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 09/07/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5107833-11.2018.8.09.0074, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 26/07/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5556585-76.2022.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: CAPTSOL SOLUÇÕES ENERGIA ME EIRELI EMBARGADO : SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAÚJO EIRELI
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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