Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMENTAAPELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 57/66 – RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO LEI COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DO TEMA 174/STJ. CRITÉRIO ESPACIAL PREVISTO NO ART. 32 DO CTN, DEVE SER AFERIDA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DL 57/66. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM. EFICÁCIA EX TUNC DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CRIAR INCIDÊNCIA FICTA DE IPTU PARA ANOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. Razões de Decidir:O imóvel localizado em perímetro urbano, mas com destinação agrícola, está sujeito à incidência do ITR e não do IPTU, conforme o Decreto-Lei 57/66.A documentação apresentada comprova a destinação rural do imóvel, afastando a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017.A sentença tem eficácia ex tunc, não sendo possível a modulação de efeitos para criar uma incidência ficta de IPTU para anos anteriores.Os honorários recursais foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11º do CPC, devido ao não provimento do recurso.Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) prevalece sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, é utilizado para exploração agrícola, devendo ser comprovada a destinação rural do bem conforme o Decreto-Lei 57/66.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.