Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento. Responsabilidade do sócio-administrador. Dissolução irregular da sociedade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face da agravante, com fundamento na dissolução irregular da sociedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora da empresa executada; e (ii) estabelecer se a agravante logrou afastar a presunção de dissolução irregular da sociedade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de sócios por dívidas tributárias da sociedade encontra amparo no art. 135, III, do CTN, aplicável aos casos em que haja infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 435, presume dissolvida irregularmente a empresa que encerra suas atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 5. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a própria agravante declarou o encerramento das atividades da empresa no domicílio fiscal, circunstância corroborada pela ausência de bens no local e pela ausência de comunicação formal à Receita Federal, configurando hipótese de dissolução irregular presumida. 6. Os documentos apresentados pela agravante não afastam a presunção de dissolução irregular, tampouco demonstram a continuidade efetiva das atividades empresariais, uma vez que os registros de obrigações acessórias indicam ausência de operação mercantil e escrituração extemporânea. IV. Dispositivo 7. Agravo instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009; TJCE, AI 0628668-89.2020.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 26.10.2020; TJCE, AI 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.04.2024.
Agravo instrumento conhecido e desprovido.
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