Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração e de exame das razões do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário no qual se indeferiu a gratuidade da justiça e se autorizou o pagamento de custas ao final, considerando o monte-mor de R$ 765.880,00 e custas estimadas em R$ 19.147,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e autorizou o pagamento das custas ao final; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica do óbice de admissibilidade; e (ii) saber se é inviável a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque se cuidaria apenas de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna, de modo suficiente, o óbice de inadmissão aplicado na origem; por isso, a decisão monocrática é reconsiderada e o agravo em recurso especial é conhecido. 6. A pretensão de concessão da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e capacidade de pagamento das custas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impõe a manutenção do acórdão do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. “1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo Tese de julgamento: em recurso especial ataca especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, por envolver reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, ; CPC, arts. 98, 99, § 3º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a -E, V; RISTJ, § 6º. art. 21 art. 259, STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, REsp n. 1.973.632/PR, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 25/8/2025; AREsp n. 2.564.127/SP, Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.768.917/GO, julgado em 12/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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