Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. Da análise detida dos autos, verifico que o 1º Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela 1º Apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora e ora 1º Apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações conhecidas, 1º apelação não provida e 2º apelação provida parcialmente. DECISÃO Tratam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA LIMA LIMA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a parte apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 804838950 no valor de R$ 1.775,78 (hum mil e setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a serem pagos em 72 parcelas, sem a sua anuência e autorização. Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n. 804838950); 2. CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a importância de r$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo inpc, partir do arbitramento (sentença); 3. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo inpc a partir do ajuziamento. 4. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º cpc/2015). Inconformado com a decisão de base o primeiro Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a regularidade da contratação; a impossibilidade de restituição da quantia em dobro; inocorrência dos danos morais e matérias e a diminuição do quantum indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. O segundo Apelante interpôs recurso requerendo a reforma parcial da sentença do Juízo de base para determinar a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais. Nas contrarrazões do primeiro Apelante, houve o requerimento para que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira Apelada, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda. Em contrarrazões a segunda Apelada requereu que seja mantida a sentença de base e que seja desprovida a Apelação da primeira Apelante. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 15596345), cujo favorecido é a primeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o primeiro Apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato de número 804838950, devidamente assinado. Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade da primeira Apelada. Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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