Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MINORADO. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação cível interposta em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário da parte autora. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação e do repasse dos valores à parte autora; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; (iii) analisar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há comprovação nos autos da efetiva contratação do empréstimo consignado nem do repasse dos valores à parte autora, uma vez que o contrato e os comprovantes de transferência (TED) não foram juntados pela instituição financeira, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual. Conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, limitando a aplicação da restituição em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Em relação aos valores descontados até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, enquanto para os valores posteriores a essa data, deve ser feita em dobro. O montante de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais comporta redução para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802766-76.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e apelação adesiva interpostas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802766-76.2022.8.18.0088), a primeira apelação ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor da autora, ora apelante MARIA MENDES DA SILVA. Na sentença atacada (Id. nº 16313509), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.