Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL EM ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL (ZPV). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA), ESTUDO DE IMPACTO VISUAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITACARÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a irregularidade da construção de empreendimento denominado “Beach Bar” na Praia do Resende, situada em Zona de Proteção Visual (ZPV), declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 13.255/2019 que autorizou a obra e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 50.000,00. Durante o trâmite recursal, sobreveio a celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a corré SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., com extinção do processo em relação a ela, limitando-se o julgamento à análise da apelação do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade do processo administrativo que autorizou a construção; e (iii) determinar se houve violação à legislação urbanística e ambiental municipal, apta a ensejar a nulidade do licenciamento e a condenação por dano moral ambiental coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo ao magistrado, como diretor do processo, avaliar a necessidade de produção de outras provas. A controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, consistente na interpretação e aplicação da legislação urbanística e ambiental municipal, sendo desnecessária a produção de prova pericial para definir a compatibilidade do empreendimento com as normas aplicáveis. A declaração de nulidade do processo administrativo que autorizou a obra constitui consequência lógica do acolhimento do pedido principal de reconhecimento da irregularidade da construção, não configurando julgamento ultra petita, à luz do princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. A Lei Municipal nº 271/2014 estabelece que as Zonas de Proteção Visual são áreas sujeitas a regime especial de proteção ambiental, nas quais apenas equipamentos de apoio à visitação, de baixo impacto e integrados à paisagem, podem ser admitidos. A implantação de empreendimento com estrutura de cozinha, banheiros e área para acomodação de público, com 152 m² de área construída, caracteriza estabelecimento do tipo bar/restaurante, incompatível com a finalidade restritiva atribuída às Zonas de Proteção Visual. A autorização da obra sem elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), sem Estudo de Impacto Visual e sem realização de audiência pública viola as exigências previstas na legislação municipal aplicável. A alegação de inexistência de impacto ambiental significativo não afasta a obrigatoriedade dos estudos prévios, pois o regime especial de proteção das Zonas de Proteção Visual pressupõe avaliação técnica fundamentada, e não mera presunção administrativa. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a comprovação da conduta e do nexo causal para impor o dever de reparação. A violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura dano moral ambiental coletivo in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto à coletividade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. A declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou obra irregular constitui consequência lógica do acolhimento do pedido de reconhecimento da ilegalidade da construção, não caracterizando julgamento ultra petita. A autorização de empreendimento comercial em Zona de Proteção Visual sem a realização de EIA/RIMA, estudo de impacto visual e audiência pública viola a legislação urbanística e ambiental municipal e acarreta a nulidade do licenciamento. A concessão irregular de alvará para construção em área ambientalmente protegida enseja responsabilidade objetiva do ente público e configura dano moral ambiental coletivo presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 355, I, 487, III, “b”, e 492; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 271/2014, art. 61, VI, “c”, e Anexo II, item 6; Lei Municipal nº 272/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.940.030/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2022; STJ, REsp nº 1.989.778/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 8018076-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 06.05.2025.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.