Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito processual civil. Ação civil ex delicto reparatória. Recurso de apelação e apelação adesiva. Pedido de justiça gratuita. Capacidade econômica não comprovada. Deserção. Indeferimento de benefício e não conhecimento. Regular tramitação. Resposta à Ouvidoria. I. Caso em exame Trata-se de decisão proferida nos autos da Ação Civil Ex Delicto Reparatória ajuizada por JOSÉ DERIVALDO LEITE DE SOUSA JÚNIOR contra PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO e GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO, em razão de disparo de arma de fogo efetuado por funcionário do posto de combustível VILLANOVA PETRÓLEO LTDA. Foram interpostos recurso de apelação pelos réus, com pedido de justiça gratuita, e apelação adesiva pelo autor, sem recolhimento do preparo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os apelantes PATRICIA TORCHIA NEIVA COELHO e GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada; e (ii) examinar a admissibilidade da apelação adesiva interposta pelo autor, ante a ausência de pedido de justiça gratuita e do recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, ante a constatação de capacidade econômica evidenciada por contracheques e pró-labore juntados, bem como pela condição de sócios de empresa ativa, sem demonstração de despesas que comprometam os rendimentos. 4. Reconheceu-se a deserção da apelação adesiva do autor, por ausência de preparo, mesmo após intimação. 5. Esclareceu-se que o atraso na tramitação decorreu de erros materiais e procedimentais anteriores, já saneados, com adoção de medidas para assegurar a celeridade processual. 6. A decisão também se presta como resposta ao Ofício n.º 38984/2025 – Ouvidoria/TJPI. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de gratuidade indeferido aos réus. 8. Recolhimento do preparo determinado no prazo legal. 9. Recurso adesivo não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de hipossuficiência, aliada à existência de rendimentos regulares e vínculo com empresa ativa, afasta a concessão da gratuidade da justiça." "2. A apelação adesiva deve ser inadmitida quando não recolhido o preparo nem formulado pedido de gratuidade, apesar de o recorrente ter sido devidamente intimado." "3. A celeridade processual deve ser preservada mediante saneamento dos vícios anteriores e impulsionamento regular dos autos." DECISÃO 1.
Pedido de gratuidade indeferido aos réus. 8. Recolhimento do preparo determinado no prazo legal. 9. Recurso adesivo não conhecido por deserção.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.