Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
2002801-94.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Caique Santos Correia Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002801-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP ARTS. 36 E 146-B. TRABALHO EXTERNO. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDISPONIBILIDADE DE ESCOLTA. VEDAÇÃO LEGAL AO TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA PARA PRESOS EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ESCOLTA ARMADA PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto por ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão de trabalho externo. 2. O agravante cumpre pena em regime fechado em virtude de duas condenações: a) uma pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), com pena de 9 anos de reclusão; b) outra pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, com pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 3. Sustenta possuir proposta de emprego em empresa privada e alega preencher os requisitos subjetivos necessários, como disciplina e aptidão. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado, em cumprimento de pena no regime fechado, pode ser autorizado a realizar trabalho externo em uma empresa privada, sem escolta armada e com o uso do monitoramento eletrônico como substituto. III. Razões de Decidir 5. O artigo 36 da Lei de Execução Penal permite o trabalho externo para presos em regime fechado apenas em serviços ou obras públicas, realizados por órgãos da administração direta ou indireta ou por entidades privadas conveniadas, desde que atendidas as condições de segurança necessárias, incluindo escolta e vigilância armada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o trabalho externo para presos em regime fechado deve ser realizado na administração pública ou em obras públicas, se com entidades particulares, mediante convênios. Depende ainda da disponibilidade de escolta armada, considerando que o monitoramento eletrônico não é medida de fiscalização adequada, não atendendo ao rigor de vigilância exigido pela legislação para os apenados em regime fechado. 7. Diante do exposto, considerando que o trabalho pretendido é em empresa privada, a indisponibilidade de escolta armada e a impossibilidade do uso de monitoramento eletrônico como substituto, conclui-se pela correção da sentença recorrida que indeferiu o pedido de trabalho externo. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.