Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a extinção de execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o fundamento de prescrição intercorrente, sem prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito ou justificar eventual inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca da paralisação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, mas sua aplicação exige respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A intimação pessoal do exequente é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, garantindo ciência inequívoca da paralisação do feito e de manifestação. 5. A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa, comprometendo a validade do ato decisório. 6. O contraditório exige participação efetiva da parte na formação do convencimento judicial, vedando decisões sem prévia oitiva, conforme art. 9º do CPC. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente depende da prévia intimação do credor, inclusive quando reconhecida de ofício. 8. O vício procedimental consistente na ausência de intimação pessoal do exequente acarreta nulidade absoluta da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo ou justificar sua inércia. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da execução por prescrição intercorrente viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade da sentença. 3. A decretação de prescrição intercorrente sem observância do contraditório configura decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 139, II, 487, II, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.675.981/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, RMS nº 39.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.06.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0005628-19.2007.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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