Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o pálio de que o exequente teria agido com desídia ao deixar transcorrer in albis o prazo concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente caso não comporta o reconhecimento de prescrição intercorrente, ante a ausência de tentativas de localização de bens penhoráveis, ou mesmo, de suspensão processual para eventuais diligencias, condutas estas que são de praxe, conforme art. 921 do CPC. 4. De igual maneira, não comporta extinção automática em virtude do transcurso in albis do prazo de manifestação concedido ao exequente, porquanto, na hipótese de desídia, a norma processual civil vigente exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. 5. Dessa maneira, não é possível imputar a paralisação dos autos à parte exequente, uma vez que não há notícias nos autos de que tenha contribuído para paralisação do processo por prazo superior a 5 anos. 6. Na oportunidade, destaco que a intimação de fl. 800 não se confunde com intimação pessoal, porquanto fora realizada através de Diário de Justiça Eletrônico, não estando satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Isso posto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Tese de julgamento: ¿O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III § 4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Isso posto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.