Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas pela autora envolvendo contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos bancários distintos configura ausência de interesse processual por fracionamento indevido de demandas e analisar se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico admite o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, sendo a cumulação de pedidos faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo sua ausência ensejar extinção do feito. 4.A eventual conexão entre demandas impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme art. 55 do CPC, e não o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 5.O reconhecimento de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, com exigência de documentos ou esclarecimentos, conforme o art. 321 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. 6.A extinção do processo, sem dar à parte autora a oportunidade de promover a emenda da inicial ou manifestação prévia sobre a suspeita de litigância abusiva, viola os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 7.A conduta do juízo de origem configura error in procedendo, por cercear o direito da parte de sanar eventual vício processual e comprometer o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 8.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Teses de julgamento: "1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos não configura, por si só, ausência de interesse processual. 2. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva exige a prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, vedada a extinção imediata do feito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198); TJCE, Apelação Cível nº 3000198-79.2024.8.06.0170, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, j. 10.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3006472-31.2025.8.06.0071, Rel. Des. Gomes Correia, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.