Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA DROGA COMO PRESSUPOSTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (MACONHA E COCAÍNA). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante para redimensionar a pena, mantendo a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Sustenta-se, nos embargos, a necessidade de absolvição por ausência de apreensão de drogas e a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da substância entorpecente, também em razão da ausência de apreensão da droga. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a ausência de apreensão física da droga impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06); e (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação adotada para a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, mesmo na ausência de apreensão do entorpecente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apreensão da droga como condição necessária e exclusiva à demonstração da materialidade delitiva do delito de tráfico tem sido objeto de interpretações divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente em contextos em que a prática delituosa se desenvolve à margem da apreensão física da substância, como em casos apurados por interceptações telefônicas, confissões e depoimentos testemunhais, por exemplo. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), firmou o entendimento, por maioria, de que a ausência de apreensão das drogas impõe a absolvição dos agentes do delito de tráfico de drogas, por ser pressuposto da materialidade delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, tem reiteradamente decidido que a ausência de auto de apreensão não implica, por si só, a atipicidade da conduta, desde que outros elementos probatórios demonstrem, com segurança, a materialidade delitiva. 6. Essas decisões sinalizam uma evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a exigência de apreensão da droga não pode ser erigida em condição absoluta de validade probatória, sobretudo quando a conduta típica encontra respaldo em provas lícitas, seguras e harmônicas, como as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e os depoimentos testemunhais convergentes. 7. Tal orientação não compromete o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A imposição ao Estado do ônus da prova e a vedação da inversão da carga probatória não significa que apenas um meio específico de prova ¿ apreensão da droga ¿ possa ser aceito como elemento exclusivo de comprovação da materialidade nos delitos dessa natureza. A exigência de certeza sobre a ocorrência do fato típico pode ser satisfeita por outros meios probatórios válidos, desde que dotados de coerência, convergência e densidade informativa suficiente para afastar a dúvida razoável. 8. Portanto, a possibilidade de demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas por meio de provas diversas da apreensão da substância, como admite o Supremo Tribunal Federal, não ofende a presunção de inocência, mas sim a concretiza, ao exigir um juízo de certeza baseado em elementos produzidos regularmente. Tal compreensão alinha-se à função instrumental do processo penal e à proteção da sociedade contra condutas criminosas comprovadamente praticadas, mas que, por razões de operacionalidade delitiva, não resultaram em apreensões materiais. 9. Como bem pontuado na sentença e no acórdão embargado, conquanto a droga não tenha sido apreendida, as provas coletadas nos autos, especialmente, extração de diálogos e imagens do aparelho celular do acusado e depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as investigações comprovam, sem margem de dúvidas, conduta do réu quanto ao tráfico de drogas, em benefício da facção criminosa Guardiões do Estado ¿ GDE , impondo-se a manutenção da sua condenação das sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 10. A fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria, quanto à exasperação da pena-base pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, encontra-se devidamente motivada, com base na diversidade (maconha e cocaína), na quantidade inferida pelas conversas e imagens extraídas do celular do réu. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Teses de julgamento: 1. A demonstração da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas pode ocorrer por meio de provas diversas da apreensão da substância entorpecente, desde que produzidas sob contraditório e dotadas de segurança, coerência e consistência. 2. A exigência de apreensão física da droga não constitui requisito exclusivo para a comprovação da materialidade delitiva, sendo possível supri-la por outros meios probatórios judicializados que revelem, com grau de certeza, a prática do delito. 3. A interpretação do princípio da presunção de inocência deve compatibilizar-se com a possibilidade de juízo condenatório fundado em elementos probatórios válidos e convergentes, não se restringindo à produção de prova pericial, no delito de tráfico de drogas. 4. É admissível a exasperação da pena-base com fundamento na natureza, diversidade e quantidade da droga, mesmo sem apreensão, quando o conjunto probatório comprova de forma segura a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 609. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1563311 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STF, HC 248272 DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STF, ARE 1476455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.04.2024; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.12.2023; STF, HC 220281 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 03.07.2023; STF, RE 1.549.747/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.05.2025; STF, RE 1.533.507/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17.03.2025; STJ, HC 686312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.648.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 904.142/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024; TJCE, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0042036-12.2023.8.06.0001/50000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. em 29/09/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos infringentes e de nulidade, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos infringentes e de nulidade, para NEGAR-LHES provimento
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.