Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, deferiu o pedido de autorização para depósito judicial, sem examinar o mérito da dívida, nos termos do art. 542 do CPC. A instituição financeira agravante sustenta que a ação possui natureza meramente protelatória, por desconsiderar cláusulas contratuais relativas ao vencimento antecipado da dívida e aos encargos moratórios. Requereu a concessão de efeito suspensivo, indeferido liminarmente, e a posterior anulação da decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da decisão que autorizou o depósito judicial em Ação de Consignação em Pagamento, diante da alegação de ausência dos requisitos mínimos para a admissibilidade da ação e da existência de cláusulas contratuais que afastariam o direito à consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O deferimento do pedido de depósito judicial em sede de Ação de Consignação em Pagamento não exige, em juízo inicial, o exame de mérito da relação obrigacional, devendo o magistrado apenas verificar a presença dos requisitos do art. 542 do CPC, o que foi corretamente observado na decisão agravada. Alegações de que a parte autora pretende pagar valor inferior ao devido, por ignorar cláusulas contratuais sobre vencimento antecipado e encargos, não impedem a tramitação da ação, devendo tais controvérsias ser analisadas em sede de mérito, após instrução probatória. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes no caso concreto, uma vez que os argumentos da agravante demandam análise aprofundada do contrato e eventual produção de provas. A matéria impugnada envolve controvérsia fática e contratual incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise do pedido liminar, devendo a legalidade do depósito e a existência ou não de dívida ser examinadas pelo juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O juízo de admissibilidade da Ação de Consignação em Pagamento não exige análise prévia da existência ou inexistência de dívida, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 542 do CPC. A existência de cláusulas contratuais supostamente desconsideradas pelo autor não impede o recebimento da ação, devendo eventuais controvérsias ser resolvidas em sede de mérito.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S.A., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, que nos autos do Processo nº 0822508-14.2024.8.10.0000 (ID nº 125023348), deferiu depósito judicial em Ação de Consignação em pagamento nos seguintes termos: “Neste momento, não cabe analisar se legítima ou não a consignação em pagamento com efeito liberatório e declaratório de inexistência de dívida. Em verdade, deve-se perquirir se o autor preencheu os requisitos gerais e específicos do art. 542 do NCPC, de modo que, requerido o depósito judicial e efetuado, será o credor instado a sacá-lo ou oferecer contestação. Assim, Recebo a presente ação para discussão e defiro o pedido de depósito pleiteado, que deverá ser efetuado pelo requerente no prazo legal de 5 (cinco) dias. Em seguida, cite-se a requerida para, querendo, efetuar o levantamento do referido depósito e/ou apresentar resposta à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 542, parágrafo único.” Alega a agravante, em síntese, que o juiz deixou de analisar o contrato e de observar a presença dos requisitos mínimos de condição de existência de uma ação, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diz que “a pretensão autoral tem cunho meramente protelatório, visando ao pagamento de parcela diversa da estabelecida no contrato somente pelo fato de desconsiderar os encargos que foram regularmente pactuados a título de encargos moratórios e pelo vencimento antecipado do contrato, conforme estabelecido na cláusula de n°6 e 9 da CCB.” Ao final, requer “seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida ante ao prejuízo em potencial/iminente à agravante, tendo em vista a flagrante presença do fumus boni juris e do periculum in mora; Pugna pelo julgamento totalmente procedente do presente recurso, após todos os trâmites exigidos, para reformar in totum a decisão recorrida, anulando-se a decisão interlocutória que fora juntada aos autos, ante todas as razões aduzidas ao longo do presente agravo de instrumento." Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar de efeito suspensivo (Decisão de ID nº 39368398). Contrarrazões ao ID nº 40086348. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial (ID nº 40800416). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, do seu pedido de liminar para suspender os descontos do empréstimo consignado objeto da lide, o qual ela considera ilegal. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada, por falta de comprovação do direito alegado. A discussão sobre o valor correto da dívida objeto do depósito e a incidência de encargos é matéria atinente ao mérito da ação de consignação e que deverá ser discutidas naquela instância com a devida instrução processual. A decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, da simples leitura dos fatos narrados e dos pedidos do agravante, é nítida a necessidade de dilação probatória para verificar a plausibilidade do pedido, admitindo a hipótese de que não tenham sido analisados e discutidos nos autos de origem, ou, se não se trata de mera rediscussão de fatos já decididos. Portanto, não demonstrado os requisitos da tutela liminar pretendida. Assim, eventual ilegalidade só poderá ser avaliado em sede de mérito, após a devida instrução processual pelo juízo natural de origem, tendo em vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação, ou a ausência dos requisitos para tutela de urgência, que, como dito, não restou demonstrado. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.