Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II contra acórdão que majorou a condenação por danos morais e honorários sucumbenciais em razão de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de inscrições anteriores legítimas e à negativação posterior, o que afastaria ou reduziria a condenação por danos morais; e (ii) verificar se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A ausência de documentação comprobatória por parte da instituição financeira impede a alegação de regularidade da dívida, impondo a obrigação de indenizar nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 6. O acórdão embargado abordou de maneira clara as questões levantadas, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. A inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da existência de outras negativações. 2. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.