Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA PADRONIZADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de condições da ação e constatação de litigância predatória. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé, determinou o envio de cópia da decisão ao CIJEPI e ao CNJ, e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento de determinação judicial em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora diante da ausência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de padrão repetitivo e ausência de individualização dos fatos autoriza o magistrado a exigir documentos específicos nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, visando prevenir a prática de litigância predatória e preservar a regularidade da atividade jurisdicional. O descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos indispensáveis configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do CPC. O magistrado, no exercício de seu poder de polícia processual (CPC, art. 139, III), pode adotar medidas para reprimir práticas contrárias à boa-fé, especialmente diante de indícios de uso abusivo do direito de ação, sem que isso implique violação ao acesso à Justiça. Todavia, a imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção de manipular o Judiciário, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera repetição de demanda com petição padronizada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que a má-fé processual não pode ser presumida, devendo decorrer de conduta temerária ou desleal devidamente comprovada, o que afasta a aplicação do art. 81 do CPC na hipótese analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais é válida quando o autor, em contexto de suspeita de litigância predatória, descumpre determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à individualização da demanda. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo cabível quando inexistente intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, ainda que a demanda apresente padrão repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 80, 81, 139, III, e 321; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, AC nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApC nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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