Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. DIFERENÇA ENTRE PREVISÃO DE INFLAÇÃO EMBUTIDA NOS PREÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO (FAF) E INFLAÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Consórcio Conesul ajuizou ação contra União pleiteando, em suma, o pagamento do valor correspondente à variação da inflação, pelo índice contratual (IGP-D/ divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), do período entre a data da medição das obras e serviços e o vigésimo oitavo dia subsequente, além da atualização, juros compensatórios e moratórios de 1% e 0,5% ao mês. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento do montante principal, atualizado, acrescidos somente de juros moratórios (fls. 1.594- 1.598). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, reformou a sentença para julgar a ação improcedente. O STJ conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Quanto à violação do art. 535 do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - No tocante aos arts. 5º, § 1º, 40, XIV, c, e 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 55, II, d, do Decreto-Lei n. 2.300/1986, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da pretensão de atualização por índice apto a preservar o real valor monetário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve comprovação de prejuízos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente da documentação que instruiu a ação, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, o Juízo a quo também se apoiou em fundamento no sentido de que a previsão de inflação embutida no contrato, em tese, já constituía proteção contra surto inflacionário, devendo o contratado ter requerido a rescisão do ajuste diante da conclusão de incompatibilidade com as necessidades da empresa. Pontuou que o caso não se afigura hipótese de aplicação da Teoria da Imprevisão, o que autorizaria a recomposição contratual por alteração fática imprevisível e inevitável. Tendo a referida fundamentação sido utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido rebatida no apelo nobre, atraem-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.