Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DE . PRINTS WHATSAPP TEMPUS . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIT ACTUM EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO AMPARANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLO DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. liminarmente indeferido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de LUIZ MARQUES DA SILVA habeas corpus JUNIOR, condenado pela prática de extorsão à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, com início do cumprimento em regime semiaberto (Ação Penal n. 0002739-17.2016.8.16.0178, da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR) (fls. 4/5). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em conheceu em parte e julgou improcedente a Revisão 13/11/2025, Criminal n. 0085138-74.2024.8.16.0000, mantendo a condenação (fls. 13/18). Alega nulidade absoluta da prova digital por ausência da cadeia de custódia e de qualquer procedimento técnico mínimo. Sem extração de metadados, cálculo de hash ou auditoria, sustenta que os de conversas do foram produzidos prints WhatsApp unilateralmente, anos após os fatos. O desaparecimento do arquivo original, impede a perícia e a verificação de integridade. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao aplicar o princípio do para afastar a exigência de cadeia de custódia, pois tal tempus regit actum garantia decorre dos princípios do devido processo legal e da prova lícita, independentemente do momento do fato. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova digital, a anulação da ação penal desde a juntada das provas ilícitas e a absolvição do paciente por ausência de prova lícita de materialidade e autoria, nos termos do II e VII, do Código de Processo art. 386, Penal; subsidiariamente, pleiteia a anulação integral do processo desde a juntada dos . prints É o relatório. O é inadmissível. writ A ilegalidade passível de justificar a impetração do substitutivo habeas corpus de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. A revisão criminal foi parcialmente conhecida e julgada improcedente, sob o fundamento de que a alegada quebra da cadeia de custódia não incide no caso – por se referir a fatos anteriores à – e de que não houve demonstração de Lei n. 13.964/2019 falsidade das provas, nem se admite reexame amplo do acervo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A Corte local, com base em precedentes desta Casa, registrou que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados (art. 2º do CPP), concluindo pela impossibilidade de sob a vigência da lei anterior se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não – existiam à época no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia (AgRg no HC n. 739.866/RJ; AgRg no RHC n. 174.357/SP; da prova como temos hoje RHC n. 141.981/RR) (fl. 16). É firme a jurisprudência quanto ao não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem para mero reexame de fatos e provas, exigindo-se contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, nos termos do do Código art. 621 de Processo Penal. A Corte de origem destacou: é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI art. 621, (fl. 17). ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) Além disso, a decisão colegiada apontou a existência de outros documentos não impugnados que amparam a condenação. Nesse quadro, a impetração, voltada a suplantar acórdão em revisão criminal e a promover reexame do conjunto probatório, não se coaduna com a via estreita do . A questão foi ponderada pelo Tribunal com respaldo em habeas corpus a quo precedentes desta Corte, inclusive quanto ao regime do º do Código de Processo art. 2 Penal. Não se evidencia teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize superar a inadequação da via eleita. a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Indefiro liminarmente Publique-se. Brasília, . 27 de novembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.