Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por Juliene Almeida Pimenta, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir parcialmente acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sua condenação, nos autos da Ação Penal nº 0869605-41.2023.8.10.0001, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade, com reconhecimento da agravante da reincidência com base na condenação proferida no processo nº 0004153-93.2018.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do novo delito, pode caracterizar reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se, afastada a reincidência, a condenação anterior pode ser readequada como maus antecedentes, sem agravamento da pena final nem imposição de regime mais severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite a correção da dosimetria da pena quando há flagrante ilegalidade ou erro técnico na aplicação dos parâmetros legais, especialmente quando a condenação contraria texto expresso da lei penal. 4. O art. 63 do Código Penal exige, para a configuração da reincidência, que o agente pratique novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória referente a delito anterior. 5. O crime objeto da condenação revisanda foi cometido em 9/11/2023, enquanto o trânsito em julgado da condenação anterior no processo nº 0004153-93.2018.8.10.0001 ocorreu apenas em 26/2/2024, o que impede o reconhecimento da reincidência. 6. A data de 15/5/2023 não constitui marco apto à configuração da reincidência, pois se refere exclusivamente ao trânsito em julgado para o Ministério Público. 7. A ausência do requisito temporal previsto no art. 63 do Código Penal torna inviável o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. 8. A condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, por se referir a fato pretérito e ostentar trânsito em julgado ao tempo da sentença condenatória revisanda, desde que a readequação não agrave a pena final nem imponha regime mais severo. 9. A revisão dos fundamentos da dosimetria, sem agravamento da pena final ou imposição de regime mais rigoroso, não configura reformatio in pejus. 10. A manutenção do regime inicial fechado justifica-se pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas os maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal julgada procedente para afastar a agravante da reincidência, readequar a condenação anterior à vetorial dos maus antecedentes e redimensionar a pena definitiva para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 681 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: “1. A reincidência somente se configura quando o novo crime é praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior. 2. A condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do novo delito não pode ser utilizada como agravante da reincidência. 3. É possível readequar a condenação anterior à vetorial dos maus antecedentes em revisão criminal, desde que não haja agravamento da pena final nem imposição de regime mais severo. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção de regime inicial mais gravoso.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63 e 65, III, “d”; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.932.708/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente a presente revisão criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.