Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco apelante alega ausência de ilicitude e pede a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. O autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) Verificar a ausência de interesse de agir, alegada pela instituição financeira;(ii) Examinar a regularidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos;(iii) Avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Não há exigência de requerimento administrativo prévio como condição para ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Preliminar rejeitada. 4. Da responsabilidade objetiva da instituição financeira: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva por falhas na prestação de serviços (art. 14, CDC). 5. Da inversão do ônus da prova: Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de provas e a inexistência de lastro contratual válido presumem a ocorrência de fraude e a ilicitude dos descontos realizados. 6. Da repetição do indébito: A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de justificativa para a cobrança. 7. Dos danos morais: O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracteriza abalo moral relevante, ultrapassando o mero dissabor. A indenização por danos morais visa compensar a lesão e prevenir a repetição da conduta ilícita. 8. Do quantum indenizatório: O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, e a proporcionalidade com os danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dispositivo: Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da regularidade do contrato e da transferência de valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo o quantum arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-93.2024.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. e JOSÉ MANOEL DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença (ID 21079604), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MANOEL DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 5639174520231221 incluso no dia 21/12/2023, com descontos no valor de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.