Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA HABEAS CORPUS INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA INDEFERIMENTO EM ORIGINÁRIO (HC N. 5039500- WRIT 08.2024.8.24.0000/SC). SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO PELO NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (APELAÇÃO A QUO CRIMINAL N. 5043027-93.2024.8.24.0023/SC). NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. prejudicado. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de GABRIEL SANTOS habeas corpus DO NASCIMENTO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC, na Ação Penal n. 5043027-93.2024.8.24.0023/SC, julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (fls. 23/37). Contra tal a defesa impetrou o HC n. 5039500-08.2024.8.24.0000, decisum ao argumento da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime prisional estabelecido na sentença, qual seja, o regime semiaberto. O Tribunal , a quo em sessão de julgamento realizada em , denegou a ordem (fls. 14/16). 30/7/2024 Neste Tribunal Superior, o impetrante reitera a argumentação deduzida no originário, ressaltando que (fls. 5/7 - grifo nosso): writ Não obstante, apesar da fixação do regime semiaberto, o MM. Juízo promoveu a manutenção da prisão preventiva do Paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. [...] Promover a manutenção da prisão preventiva do Paciente, primário e com bons predicados pessoais, em verdade, é realizar um juízo de valor antes da avaliação do caso por todas as instâncias necessárias, um verdadeiro adiantamento de pena. [...] cumprindo a custódia cautelar em Ergástulo incompatível com o regime semiaberto, estar-se a consubstanciar com execução antecipada da pena, em . frontal violação dos princípios da proporcionalidade e homogeneidade [...] Sendo assim, inarredável que manter a prisão preventiva com a superveniência de sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto (sem qualquer recurso do Órgão Ministerial), é descaracterizar integralmente a medida, posto que antes do trânsito em julgado deve-se observar estreitamente o seu caráter cautelar. Ao final, requer (fls. 12/13 - grifo nosso): 1) , revogar-se a prisão preventiva, com a consequente LIMINARMENTE expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do , com ou sem fixação writ de medidas cautelares alternativas; 2) , confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, NO MÉRITO a concessão de ordem determinando a revogação da prisão preventiva contra o Paciente decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura; [...] Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 910.804/SC). Liminar deferida apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente observe as regras próprias do regime semiaberto (fls. 198/200). Prestadas as informações (fls. 206/212; 214/218; e 220/222), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do (fls. 296/300). habeas corpus É o relatório. O presente se insurge contra a incompatibilidade da manutenção da writ prisão preventiva com o regime prisional estabelecido na sentença – semiaberto. Pois bem. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação criminal (n. 5043027-93.2024.8.24.0023/SC), em , no qual os integrantes da 3/9/2024 Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos, conheceram do apelo defensivo e negaram-lhe provimento, verifica-se o exaurimento do objeto do em liça. Tal se justifica, , writ pois eventuais insurgências agora, não se voltarão mais contra os termos do HC n. 5039500-08.2024.8.24.0000 /SC (fls. 14/16 e 38), (Apelação n. 5043027- mas do aresto que o substituiu 93.2024.8.24.0023/SC), configurando , sendo vedada, portanto, a novo título judicial manifestação desta Corte Superior sobre a matéria. Cumpre registrar, ainda, que o pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Daí, tendo havido alteração do cenário fático-processual, em , tem-se por esvaído 3/9/2024 o objeto do remédio heroico. Com efeito, nos termos do entendimento adotado por este Sodalício: Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual (AgRg no RHC n. 40.342/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em , DJe ) 15/10/2015 5/11/2015 . E ainda: AgRg no HC n. 291.055/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe ; e AgRg no RHC n. 36.064/DF, Ministro Moura 16/9/2014 Ribeiro, Quinta Turma, DJe . 23/9/2013 Tal a circunstância, o (arts. 659 do CPP e 34, XI, do julgo prejudicado writ RISTJ). Por óbvio, . fica sem efeito a liminar anteriormente deferida Publique-se. Brasília, . 05 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.