Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O pedido foi indeferido pelo juízo primevo, pelo que houve impetração de writ no Tribunal recorrido, que mais uma vez, denegou a ordem ao argumento que o recurso ministerial, no qual se pleiteia a elevação da pena, impede a expedição da guia provisória. O Impetrante cita a Súmula 716 do STF para afirmar ser cabível a progressão de regime, ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória, e, sem a guia provisória, o Paciente fica impedido de requerer a progressão. Pugna pela concessão liminar da ordem para determinar a imediata expedição da guia de recolhimento provisória, de modo a possibilitar ao Paciente pleitear junto à Vara de Execuções Criminais do Judiciário de Goiás a progressão de regime. É o relatório. Decido. A providência cautelar não pode confundir-se com questão de mérito do mandamus, pois sua análise é de exclusiva competência do órgão colegiado, mormente quando se trata de liminar com natureza satisfativa. Outrossim, as alegações expendidas recomendam absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, mas em definitivo, pela turma julgadora. Posto isso, INDEFIRO a liminar. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Dispenso as informações. Encaminhe-se ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de dois dias. Brasília (DF), 05 de maio de 2004. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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