Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de . O paciente foi preso em habeas corpus flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela não realização de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inépcia da denúncia por falta de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela habitualidade criminosa do paciente, conforme art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e a habitualidade delitiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A recusa do ANPP foi fundamentada na habitualidade criminosa do paciente, conforme depoimentos e registros de outros processos, o que inviabiliza a celebração do acordo. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta imputada ao paciente, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo inépcia. 7. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência e há reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal Tese de julgamento: é válida quando fundamentada na habitualidade criminosa do investigado. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e quando o valor do bem furtado ultrapassa o limite aceito pela jurisprudência. CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 41; CPP, art. 312; CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV. STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.649 Jurisprudência relevante citada: /SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 916.850/SC, Rel. Min. Og 26/02/2024 Fernandes, Sexta Turma, julgado em . 07/10/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "princípio da insignificância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.