Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. VALOR DA RES FURTIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FORMA QUALIFICADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. ESCOLHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Furto de peças contrafilé avaliadas em R$ 489,79, correspondente a aproximadamente 37% do salário mínimo vigente à época, praticado na forma qualificada pelo concurso de pessoas. A agravante é primária, mas responde a outra ação penal por furto. Postula a incidência do princípio da insignificância, a fixação da fração máxima da causa especial de diminuição do art. 155, § 2º, do CP ou a aplicação exclusiva de multa, e sustenta a oferta de ANPP e o afastamento do óbice da Súmula n. 211/STJ, por prequestionamento reconhecido nos aclaratórios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fixou a redução da pena na fração de 1/3, totalizando 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos; afastou a insignificância; e considerou legítima a não oferta de ANPP em razão de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído, da qualificação do furto por concurso de pessoas e da existência de outra ação penal em curso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração da causa especial de diminuição do art. 155, § 2º, do CP pode ser majorada para 2/3 ou se é possível a aplicação exclusiva de multa, à luz da fundamentação concreta adotada. 6. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando justificada pela reiteração delitiva, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 7. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, diante do reconhecimento do prequestionamento nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 8. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada, pois o valor da res furtiva corresponde a percentual expressivo do salário mínimo, somado à prática em modalidade qualificada por concurso de pessoas e à existência de outra ação penal, evidenciando maior reprovabilidade e periculosidade social. 9. A fração de redução de 1/3 prevista no art. 155, § 2º, do CP mantém-se por fundamentação concreta: inutilidade da substituição de reclusão por detenção, existência de outro processo por furto, hipossuficiência que desaconselha a aplicação exclusiva de multa e valor da coisa não ínfimo. 10. A recusa do ANPP é válida quando fundada na reiteração delitiva do investigado, em conformidade com o art. 28-A, § 2º, II, do CPP e com a orientação desta Corte. 11. O óbice da Súmula n. 211/STJ deve ser afastado, porque a matéria foi prequestionada no julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ, mantendo-se o desprovimento do recurso especial. Teses de julgamento: 1. A incidência do princípio da insignificância se afasta em furto qualificado mediante concurso de pessoas, com valor do bem correspondente a percentual expressivo do salário mínimo e com reiteração delitiva. 2. A fração de redução da causa especial do art. 155, § 2º, do CP pode ser fixada em 1/3 quando houver fundamentação concreta que desaconselhe a fração máxima ou a aplicação exclusiva de multa. 3. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal é válida quando motivada pela reiteração delitiva do investigado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. O óbice da Súmula n. 211/STJ não incide quando a matéria foi prequestionada nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 41; CP, art. 155, § 2º e § 4º, IV; CP, art. 14, II; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: — STJ, REsp n. 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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