Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO POSSESSÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a liquidação de sentença pelo procedimento comum com resolução do mérito, ante a suposta ausência de comprovação de novo esbulho possessório superveniente. II. Questão em discussão: saber se é cabível exigir da parte exequente nova comprovação da turbação ou do esbulho em sede de liquidação de sentença, quando o direito possessório da área de 426,4201 hectares (gleba dois irmãos) já foi assegurado por título judicial definitivo e transitado em julgado. III. Razões de decidir: a sentença de conhecimento transitada em julgado reconheceu de modo definitivo o direito possessório do espólio autor e delimitou a área com base em memorial descritivo e mapa homologados judicialmente. Na fase de liquidação de sentença, é expressamente vedado reabrir a discussão sobre a lide ou modificar a decisão liquidanda, conforme preconiza o art. 509, § 4º, do código de processo civil. Exigir nova prova do esbulho desvirtua a fase executiva e viola a autoridade da coisa julgada protegida pelos arts. 502 e 508 do estatuto processual. Verificada a continuidade da ocupação e a resistência ao cumprimento do título judicial, impõe-se a reforma da sentença extintiva para assegurar a efetividade da tutela possessória reconhecida na fase cognitiva. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido. sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da liquidação e cumprimento de sentença, com expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse da área delimitada no título judicial. V. Jurisprudência/legislação: arts. 502, 508, 509, § 4º, e 1.013 do código de processo civil; ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
recurso conhecido e provido. sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da liquidação e cumprimento de sentença, com expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse da área delimitada no título judicial. V. Jurisprudência/legislação: arts. 502, 508, 509, § 4º, e 1.013 do código de processo civil; ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.