Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FRAUDE BANCÁRIA – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude bancária ocorrida em razão de falha na segurança da instituição financeira. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e da responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação de serviço que teria viabilizado a fraude. Discute-se, ainda, a caracterização do dano moral. III. Razões de decidir 3) Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restou afastada, pois o juiz detém liberdade para avaliar as provas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a oitiva de testemunhas diante da suficiência da prova documental. 4) No mérito, embora a responsabilidade dos bancos seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, verificou-se que a fraude em questão decorreu de fortuito externo, causado por terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 5) A ausência de cautela mínima da consumidora ao efetuar o pagamento a terceiro reforça a exclusão da responsabilidade da instituição bancária. 6)Assim, diante da inexistência de falha da instituição financeira e da culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A configuração do fortuito externo, decorrente de golpe perpetrado por terceiros, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2) A concessão de justiça gratuita deve ser mantida na ausência de prova concreta da alteração da condição financeira da parte beneficiada. 3) O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente demonstra, de forma clara e objetiva, os fundamentos de sua inconformidade em relação à decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, 85, §11º, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 13/03/2023.
7) Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.