Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, IV, do CP. ABSOLVIÇÃO no quesito genérico e obrigatório de absolvição, o qual, por expressão previsão legal, não deverá indicar o motivo da absolvição ¿ art. 483, III e § 2º, do CPP (¿o jurado absolve o acusado?¿). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. tendo sido postulada, pela defesa, a absolvição (em sentido amplo) do réu, ora Apelado (conforme consta da ata da sessão do Tribunal do Júri ¿ fls. 456/459), tese defensiva absolutória (em sentido amplo) que, por certo, abrange a absolvição por clemência, não é dado a este Tribunal, em conformidade com a tese fixada, em 03.10.2024, pelo STF (ARE 1225185), determinar a submissão do acusado, ora Recorrido, a novo julgamento. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada, escorada na decisão do Conselho de Sentença, absolveu Maxsuel Arruda Gomes, o qual havia sido pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada pelo Apelante, de que a decisão do Conselho de Sentença que absolveu Maxsuel Arruda Gomes é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Recorrido foi absolvido no quesito genérico e obrigatório de absolvição, o qual, por expressão previsão legal, não deverá indicar o motivo da absolvição ¿ art. 483, III e § 2º, do CPP (¿o jurado absolve o acusado?¿). 4. Nos moldes da tese fixada, em 03.10.2024, pelo STF (ARE 1225185), embora seja ¿cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos¿, ¿o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos¿ (grifei), caso dos autos, vez que, conforme consta da ata da sessão do Tribunal do Júri (fls. 456/459) a defesa requereu, única e exclusivamente, a absolvição (em sentido amplo) do réu, ora Apelado (¿Em seguida, o MM. Juiz deu a palavra à Defesa do acusado que, após as saudações de praxe, em 60 minutos e 09 segundos, das 14h38min às 15h 48min, requereu que o réu fosse absolvido¿ ¿ fls. 458; ¿Após, o MM Juiz deu a palavra à Defesa do acusado, para tréplica, que em exatos 14 minutos e 48 segundos, das 16h11min às 16h 26min, reafirmou seus argumentos requerendo a absolvição do acusado¿ ¿ fls. 458/459), tese absolutória (em sentido amplo) sustentada pela defesa que, por certo, abrange a absolvição por clemência, de maneira que a absolvição pode ter se dado por clemência, tratando-se, portanto, de hipótese que impede a submissão do acusado, ora Recorrido, a novo julgamento, vez que houve a apresentação, pela defesa, ¿de tese conducente à clemência ao acusado¿, a qual pode ter sido acolhido pelos jurados, tendo já decidido o STJ, sobre o tema, posteriormente à fixação da tese, em 03.10.2024, pelo STF (ARE 1225185), que ¿a absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri. [¿] A intervenção judicial na deliberação do Conselho de Sentença deve ser excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório dos autos, o que não se verifica na hipótese, pois os jurados possuem liberdade para absolver o acusado, mesmo após reconhecerem materialidade e autoria, inclusive por razões de clemência ou foro íntimo. [¿] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018)¿ (STJ, AgRg no REsp 2175339/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025). 5. Em situação semelhante à presente, esta 3ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, decidiu da mesma forma (TJCE, Apelação Criminal 0014429-89.2021.8.06.0293, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 28.01.2025). 6. Ademais, destaco que a presente situação é diferente da situação de outro julgado, também da minha relatoria, desta 3ª Câmara Criminal (TJCE, Apelação Criminal 0005886-53.2015.8.06.0117, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 28.01.2025), hipótese na qual, conforme consta do acórdão (fls. 506/514 do processo de nº 0005886-53.2015.8.06.0117 ¿ SAJSG), a defesa sustentou ¿a tese referente à negativa de autoria, com base no princípio in dubio pro reo, em razão de o laudo pericial realizado no facão apreendido ter sido inconclusivo e por não haver respingos de sangue da vítima nas roupas do acusado (fls. 418 [do processo de nº 0005886-53.2015.8.06.0117 ¿ SAJSG])¿ (fls. 511 do processo de nº 0005886-53.2015.8.06.0117 ¿ SAJSG), motivo pelo qual esta 3ª Câmara Criminal concluiu haver, na decisão dos jurados, manifesta contrariedade à prova dos autos, pois os jurados reconheceram a autoria (rejeitando, dessa forma, a tese defensiva de negativa de autoria) e, mesmo assim, absolveram o acusado no quesito genérico e obrigatório de absolvição. 7. Dessarte, tendo sido postulada, pela defesa, a absolvição (em sentido amplo) do réu, ora Apelado (conforme consta da ata da sessão do Tribunal do Júri ¿ fls. 456/459), tese defensiva absolutória (em sentido amplo) que, por certo, abrange a absolvição por clemência, não é dado a este Tribunal, em conformidade com a tese fixada, em 03.10.2024, pelo STF (ARE 1225185), determinar a submissão do acusado, ora Recorrido, a novo julgamento, circunstância que impõe o improvimento do presente recurso apelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. Dispositivo relevante citado: art. 483, III e § 2º, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 03.10.2024, publicação em 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2175339/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; TJCE, Apelação Criminal 0014429-89.2021.8.06.0293, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 28.01.2025; TJCE, Apelação Criminal 0005886-53.2015.8.06.0117, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 28.01.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.