Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO EM FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE MÚLTIPLOS TÍTULOS COM MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando prescrita apenas a primeira de duas cédulas de crédito bancário, e rejeitou embargos de declaração. A ação de execução originou-se de duas cédulas com vencimentos distintos, uma reconhecida como prescrita e a outra mantida em execução mediante fundamentação alegadamente implícita. A ação executiva foi ajuizada em 2016, a primeira executada foi citada em dezembro de 2016, enquanto o coexecutado e avalista somente foi citado em junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) existe omissão relevante na decisão ao não analisar expressamente e de forma fundamentada a ocorrência ou não da prescrição intercorrente da segunda cédula de crédito bancário; (ii) a análise implícita de títulos executivos autônomos com marcos temporais distintos mostra-se adequada ao direito ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, mas tal natureza não dispensa a fundamentação específica quando envolvem títulos executivos com características distintas. 2. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancária é de três anos, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 3. A análise de exceção de pré-executividade envolvendo múltiplos títulos executivos autônomos exige exame expresso e fundamentado de cada um deles, não sendo adequada a análise implícita. 4. O magistrado singular aplicou metodologia analítica rigorosa e fundamentada para a primeira cédula, reconhecendo expressamente a prescrição, mas não procedia a qualquer análise expressa dos marcos temporais específicos da segunda cédula. 5. A alegação de análise implícita não se mostra juridicamente adequada quando se trata de títulos executivos autônomos, pois prejudica o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, além de impedir adequado controle de legalidade pelo tribunal revisor. 6. A exigência de fundamentação adequada (arts. 11 e 489 do CPC) aplica-se com rigor máximo quando se trata de matérias de ordem pública como a prescrição, que resulta na extinção total ou parcial da ação. 7. Subsiste omissão relevante na decisão recorrida: a ausência de análise expressa e fundamentada dos marcos temporais específicos da segunda cédula, particularmente do intervalo entre seu vencimento e a citação válida de todos os litisconsortes necessários. IV. TESE(S) 1. A análise de exceção de pré-executividade envolvendo múltiplos títulos executivos autônomos com características temporais distintas exige apreciação expressa e fundamentada de cada um, não sendo adequada a análise implícita. 2. A ausência de fundamentação específica e expressa quanto aos marcos temporais de cada título executivo viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como os requisitos formais de fundamentação das decisões estabelecidos nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A devolução da matéria ao juízo de origem para análise adequada da prescrição intercorrente não configura antecipação de julgamento de mérito, mas visa resguardar o princípio da dupla instância. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente cassada Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, §1º, 487, II, 783, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; STJ, REsp n. 1.954.584/SP, relator min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 20/10/2025, DJe 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5199166-69.2025.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.