Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória para custeio integral do procedimento ECMO realizado por médico particular. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento direto ao médico, com correção monetária desde 14/7/2022 e juros de mora de 1% ao mês, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou a disciplina legal das coberturas obrigatórias e a competência normativa da ANS ao impor o custeio do procedimento ECMO sem observar a tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos requisitos da taxatividade mitigada, existência de substituto terapêutico, eficácia baseada em evidências, recomendações técnicas (CONITEC/NATJUS) e custeio fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, suficientes à manutenção do julgado, sem interposição de recurso extraordinário. 7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se ampara em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos suficientes e não há interposição de recurso extraordinário. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, 35-F e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.