Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO FORMAL NA NOTIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, destinado a suspender os efeitos de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente, além da nulidade da notificação por ausência de comprovação de sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a validade da notificação expedida no processo administrativo; e (iv) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal destinada a suspender os efeitos da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicam-se às penalidades administrativas de trânsito os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999, estabelecendo-se, para a pretensão punitiva, o prazo de cinco anos. 4.Tratando-se de infração autossuspensiva prevista no art. 165-A do CTB, o termo inicial da pretensão punitiva corresponde à data da infração, nos termos do art. 24, § 1º, II, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Registrada a infração em 28/08/2016 e instaurado o processo administrativo somente em 23/07/2021. 4.Ainda que afastada a prescrição da pretensão punitiva, verifica-se, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, conforme art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 5.O auto de infração não continha prazo para apresentação de defesa prévia, circunstância que impede seu reconhecimento como válida notificação de autuação, nos termos do art. 281-A do CTB. A ausência de notificação válida compromete a regularidade do processo administrativo e as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação da Súmula 312 do STJ. 6.A plausibilidade da alegação de prescrição intercorrente e do vício formal da notificação evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da iminente produção dos efeitos da penalidade, especialmente da exigência de entrega da CNH, da possibilidade de implantação de restrições administrativas no prontuário do agravante e de eventual instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para determinar que a autoridade agravada se abstenha de exigir a entrega da CNH do agravante, bem como de implantar bloqueios ou restrições administrativas e de instaurar procedimento de cassação do direito de dirigir, até ulterior deliberação, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A e 281-A; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 24, § 1º, II, e § 5º; Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, Tema Repetitivo nº 105; TJRN, Apelação Cível nº 0803990-14.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.06.2025, publicado em 09.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815117-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.11.2025, publicado em 11.11.2025.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.