Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO CESARIANO. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. HEMORRAGIA PÓS-PARTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. FALHA ASSISTENCIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante e após parto cesariano realizado na rede pública municipal, reconheceu a inadequação da assistência prestada à paciente, que apresentou hemorragia persistente em razão da retenção de restos placentários, necessitou de sucessivos atendimentos, curetagem, Aspiração Manual Intrauterina – AMIU e transfusão sanguínea, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.391,89 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. O Município suscita cerceamento de defesa quanto à manifestação sobre o laudo pericial e, no mérito, contesta o nexo causal, os danos materiais e morais, o valor da reparação extrapatrimonial, os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de oportunidade adequada para o Município se manifestar sobre o laudo pericial, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a prova pericial demonstra falha na prestação do serviço médico-hospitalar e nexo causal entre a assistência prestada e os danos suportados pela paciente; (iii) determinar se as despesas com tratamento médico particular são ressarcíveis a título de danos materiais; (iv) definir se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 50.000,00 é proporcional à extensão do dano; e (v) estabelecer se devem ser alterados os demais termos da sentença, inclusive os consectários legais e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o laudo pericial, com concessão do prazo em dobro de 30 dias, assegura o pleno exercício do contraditório e afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o ente público permanece inerte durante o prazo processual. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não se configurando quando a parte dispõe de oportunidade adequada para se manifestar e deixa de exercer a faculdade processual no momento oportuno. A reabertura, em sede recursal, de prazo para impugnação de laudo pericial não se justifica quando a parte foi regularmente intimada na origem e deixou transcorrer, sem manifestação, a oportunidade processual destinada à impugnação da prova técnica. A prova pericial demonstra a falha na prestação do serviço médico-hospitalar quando constata inadequação técnica dos procedimentos adotados, falha no diagnóstico e no acompanhamento pós-parto, ausência de exames complementares adequados e demora na intervenção necessária diante de hemorragia persistente e retenção de restos placentários previsível e evitável. O laudo pericial comprova o nexo causal quando relaciona diretamente as falhas assistenciais às posteriores internações, aos procedimentos médicos adicionais e às transfusões sanguíneas, concluindo que tais consequências poderiam ter sido evitadas mediante diagnóstico e intervenção adequados e precoces. A desconsideração das conclusões de prova pericial sobre matéria técnica complexa exige elementos concretos e tecnicamente idôneos capazes de infirmá-las, não bastando conjecturas sobre possíveis fatores biológicos ou anatômicos desacompanhadas de parecer técnico, prova médica ou outro elemento probatório em sentido contrário. A responsabilidade do ente público subsiste mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva por omissão quando a prova demonstra concretamente a culpa do serviço, caracterizada pelo funcionamento inadequado da assistência pública, pela falha diagnóstica, pela ausência de acompanhamento apropriado e pela demora na adoção da intervenção necessária. O ressarcimento dos danos materiais é devido quando notas fiscais e recibos comprovam as despesas com tratamento médico particular e a prova pericial estabelece relação direta entre a necessidade desse atendimento e a insuficiência da assistência anteriormente prestada pelo serviço público municipal. O dano moral configura-se quando a falha assistencial submete a paciente a hemorragia prolongada após o parto, sucessivos retornos hospitalares, procedimentos médicos adicionais e transfusão sanguínea, circunstâncias que ultrapassam os limites do mero dissabor. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da falha, o sofrimento experimentado e a extensão efetiva do dano, considerando-se, para o arbitramento, a inexistência de óbito, perda de órgão, incapacidade permanente ou sequela física definitiva e a recuperação clínica da paciente. A redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação e mantém proporcionalidade com as circunstâncias concretas e a extensão do dano comprovado. A redução do quantum indenizatório por dano moral não impõe alteração dos demais termos da sentença, permanecendo a condenação por danos materiais e os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor atualizado da condenação, considerado o novo montante da reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regular intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre laudo pericial, com observância do prazo em dobro, afasta o cerceamento de defesa quando a parte deixa de se manifestar no momento processual oportuno. 2. A prova pericial tecnicamente fundamentada comprova a falha do serviço médico-hospitalar e o nexo causal quando identifica inadequação dos procedimentos, falha diagnóstica e de acompanhamento e relaciona essas condutas ao agravamento do quadro clínico e à necessidade de intervenções posteriores. 3. A desconsideração de conclusões periciais em matéria técnica complexa exige elementos concretos e tecnicamente idôneos, não sendo suficientes meras conjecturas desacompanhadas de prova. 4. As despesas médicas particulares são ressarcíveis quando documentalmente comprovadas e diretamente relacionadas à falha da assistência pública. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade dos fatos e à extensão efetiva do dano, considerando, entre outros elementos, a existência ou não de sequelas permanentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 371, 477, § 1º, 479 e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes mencionados no voto quanto à exigência de demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual e quanto à impossibilidade de afastamento de conclusões periciais com fundamento em meras conjecturas, sem identificação específica no texto fornecido; TJRO, Apelação Cível nº 7004585-12.2022.8.22.0003, 1ª Câmara Especial, Rel. do Acórdão Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 30.12.2024.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.