Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DIGITAL. CERTIDÃO TELEMÁTICA EXTRAÍDA DE CELULAR DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO NATURAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa sustenta a ilicitude de prova digital consistente em “Certidão Telemática” referente a dados extraídos do aparelho celular da vítima, sob alegação de quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo pericial oficial, inexistência de código hash, falta de registro formal de apreensão, guarda e preservação do dispositivo, bem como produção do documento por agente de polícia. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova digital e seu desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para o exame de vícios objetivos e documentais relacionados à cadeia de custódia de prova digital; (ii) estabelecer se há supressão de instância quando o Juízo de origem profere ato contraditório, afirmando inexistirem preliminares a apreciar e, ao mesmo tempo, determinando manifestação do Ministério Público sobre preliminar arguida pela defesa; e (iii) determinar se deve o Tribunal reconhecer, desde logo, a ilicitude da Certidão Telemática e seu desentranhamento, ou se deve apenas determinar ao Juízo natural que aprecie a preliminar de nulidade de forma expressa e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus admite exame de alegação de quebra da cadeia de custódia quando os vícios indicados pela defesa são objetivos, documentais e aferíveis pela simples leitura da Certidão Telemática e dos documentos que instruem a impetração, sem necessidade de dilação probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em habeas corpus, o controle da admissibilidade de prova digital extraída de aparelho celular quando ausentes procedimentos mínimos de preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade do material. 5. Não há supressão de instância quando o ato judicial impugnado constitui o próprio constrangimento ilegal, por omitir ou enfrentar de modo contraditório preliminar relevante suscitada pela defesa em resposta à acusação. 6. O despacho que afirma não existirem preliminares a apreciar e, no mesmo ato, determina remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre preliminar arguida pelo acusado contém contradição interna e viola o dever constitucional de fundamentação. 7. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exige documentação da história cronológica do vestígio, rastreabilidade da posse e do manuseio, autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios. 8. A prova digital, por sua volatilidade e maior suscetibilidade a alterações, demanda cautelas técnicas específicas, tais como documentação formal da apreensão, guarda e manuseio do dispositivo, laudo pericial oficial, geração de código hash e procedimentos aptos a preservar a integridade do conteúdo. 9. A Certidão Telemática questionada apresenta características objetivas relevantes, pois foi produzida por agente de polícia, consiste em fotografias de telas de aparelho iPhone 13 da vítima, não menciona software de extração forense, algoritmo de hash, espelhamento bit a bit ou outro procedimento técnico de integridade, não é acompanhada de auto de apreensão com identificação de local, data e forma de acondicionamento do dispositivo e registra que a busca realizada foi “parcial”. 10. Esses elementos exigem pronunciamento fundamentado do Juízo natural sobre a admissibilidade da prova digital antes da realização da instrução, especialmente diante da preliminar suscitada em resposta à acusação 11. O ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova produzida exclusivamente pelo Estado-acusação compete ao próprio Estado, não podendo a defesa ser onerada com a demonstração da inautenticidade do elemento probatório. 12. O Tribunal não deve decretar, desde logo, a ilicitude e o desentranhamento da Certidão Telemática, pois a primeira apreciação da admissibilidade da prova digital compete ao Juízo natural, em contraditório, sem prejuízo de novo controle pela via adequada após a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via adequada para examinar vícios objetivos e documentais relativos à cadeia de custódia de prova digital, quando a análise não exigir dilação probatória. 2. O Juízo de origem deve enfrentar expressa e fundamentadamente preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia suscitada em resposta à acusação. 3. A ausência de manifestação fundamentada sobre preliminar relevante configura constrangimento ilegal quando o ato judicial é omisso ou internamente contraditório. 4. A admissibilidade de prova digital extraída de aparelho eletrônico deve ser apreciada à luz dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal não deve reconhecer diretamente a ilicitude e determinar o desentranhamento da prova digital quando tal providência implicar supressão da cognição inicial do Juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LXVIII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 159, 397, 647 e 648, IV; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 943.895/PR, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, RHC nº 46.127/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015; TJCE, julgamento de 02.04.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.