Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 9º, VII, DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, VII. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, inexistindo implementação do requisito objetivo previsto no decreto presidencial. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a concessão do indulto depende do efetivo cumprimento da fração mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos impostas. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a superação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. 5. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.