Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM NO FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, há liberdade para a parte autora escolher se sua demanda deve ser submetida a julgamento pela Justiça Comum ou pelos Juizados Especiais Cíveis. 2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO DA UNIÃO - SC.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.