Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. III, DO CPC. ART. 932, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 283/STF ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem. 2. O agravante sustenta que os óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, foram devidamente rebatidos. Reitera, ainda, fundamentos de mérito relativos ao regime prisional. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, conforme o III, do CPC e o parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 6. No caso, a decisão de origem apontou múltiplos fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) alegação de matéria constitucional; (ii) ausência de fundamentação adequada e de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravante não impugnou especificamente a incidência da e não demonstrou a similitude Súmula 283/STF fática e a divergência jurisprudencial, conforme exigido. 8. A ausência de ataque pontual a cada um dos óbices reforça o não conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CPC, III; RISTJ, parágrafo Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 253, único, I. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.312.225/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 15.05.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.