Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de omissão quanto à análise de argumentos de mérito do recurso especial aptos a demonstrar a natureza estritamente de direito da controvérsia e a afastar a Súmula 7/STJ, além de apontar suposta vedação de reabertura da fase instrutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de precedente repetitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC e se é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante embargos de declaração manejados com nítido caráter de rediscussão do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a única questão devolvida, relativa à regularidade formal do agravo em recurso especial e do agravo interno subsequente, inexistindo omissão a ser sanada. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 7. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, voltados à rediscussão do julgado, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.